Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:778/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO - EDITAL 002/2021-SRP QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PECAS MECÂNICAS, ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS, MOTOR E ACESSÓRIOS, COMPONENTES DE REPOSIÇÃO GENUÍNOS E/OU ORIGINAIS.
3. Responsável(eis):EDNA LOURENCA ARRUDA DA CUNHA - CPF: 88424138104
LUCAS BEZERRA DA SILVA - CPF: 04889321144
MANOEL FRANCISCO DE MOURA - CPF: 85177164187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 523/2021-RELT6

6.1. Tratam os autos sobre Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, no uso de suas atribuições, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados.  

6.2. No caso em tela, tratamos do procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021, às 08:45 hrs, proveniente da Prefeitura Municipal de Abreulândia, para atender à necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, tendo como responsáveis: Manuel Francisco de MouraGestor; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, e Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada. O objeto da licitação visa a “contratação de empresa para fornecimento Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Máquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento”, no valor previsto de R$ 905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos).

6.3. Preliminarmente, os responsáveis foram citados através do Despacho nº 54/2021-RELT6 (evento 6), e protocolaram defesa através dos Eventos nºs 33, 35, 37 e 40, a qual foi devidamente analisada através da Análise de Defesa nº 61/2021-CAENG (evento 41), concluindo da seguinte forma: 

10. DA CONCLUSÃO

10.1. Em razão da análise das informações e documentação, verificou-se que:

1. Os responsáveis apresentaram o Termo de Referência;

2. A previsão de Receitas para o ano de 2021, de acordo com a Lei nº 212/2021 do Município de Abreulândia, está estimada em R$18.815.492,00 (Dezoito milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais);

3. Conforme explicitado na ANÁLISE, as justificativas que os responsáveis apresentaram para os quesitos de 1 a 3 não foram acatadas, em razão de que o desconto que a Administração estipulou para o certame tipo “MAIOR DESCONTO PERCENTUAL” é permitido, mas não há relação desse desconto com os preços reais de peças e serviços, já que não há um projeto básico ou estudo técnico, além de que o valor para o ano previsto em R$ 905.333,33 está muito acima das despesas dos anos de 2018, 2019 e 2020, mesmo considerando a aquisição de outros equipamentos.

10.2. Assim, Sugere-se que:

1. Os responsáveis ajustem a tabela em razão de preços reais de mercado, e não aleatoriamente, como mesmo admitido;

2. Os responsáveis façam nova licitação promovendo os ajustes elencados.

10.3. Desta forma, submete-se este Parecer à avaliação superior e a adoção de medidas a critério do Eminente Relator.

6.4. Desta feita, esta Relatoria manifesta-se no sentido de acatar a sugestão técnica, e, portanto, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

6.4.1. A INTIMAÇÃO de Manuel Francisco de MouraGestor, CPF: 851.771.641-87, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da intimação, tome conhecimento dos apontamentos feitos na Análise de Defesa nº 61/2021-CAENG (evento 41), afim de que providencie medidas cabíveis ou apresente defesa complementar;

6.4.2. A INTIMAÇÃO de Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, CPF:048.893.211-44, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da intimação, tome conhecimento dos apontamentos feitos na Análise de Defesa nº 61/2021-CAENG (evento 41), afim de que providencie medidas cabíveis ou apresente defesa complementar;

6.4.3. A INTIMAÇÃO de Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada, CPF: 884.241.381-04, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da intimação, tome conhecimento dos apontamentos feitos na Análise de Defesa nº 61/2021-CAENG (evento 41), afim de que providencie medidas cabíveis ou apresente defesa complementar.

6.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, do RI-TCE/TO,[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a INTIMAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]

6.5. Insta esclarecer, que após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 219, RI-TCE/TO. [5]

6.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

6.7. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para análise e devidas manifestações. Por fim, volvam-nos.

 

[1] Art. 204 -- O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.
[2] Art. 219 -- As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:
I - documento com intuito manifestamente protelatório;
II - provocar incidente manifestamente infundado;
III - resistência injustificada ao andamento do processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 30/04/2021 às 08:55:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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