TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 6ª RELATORIA Conselheiro ALBERTO SEVILHA |
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1. Processo nº: 778/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO - EDITAL 002/2021-SRP QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PECAS MECÂNICAS, ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS, MOTOR E ACESSÓRIOS, COMPONENTES DE REPOSIÇÃO GENUÍNOS E/OU ORIGINAIS.3. Responsável(eis): EDNA LOURENCA ARRUDA DA CUNHA - CPF: 88424138104 LUCAS BEZERRA DA SILVA - CPF: 04889321144 MANOEL FRANCISCO DE MOURA - CPF: 85177164187 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA 6. Distribuição: 6ª RELATORIA
7. DESPACHO Nº 523/2021-RELT6
6.1. Tratam os autos sobre Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, no uso de suas atribuições, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados.
6.2. No caso em tela, tratamos do procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021, às 08:45 hrs, proveniente da Prefeitura Municipal de Abreulândia, para atender à necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, tendo como responsáveis: Manuel Francisco de Moura, Gestor; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, e Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada. O objeto da licitação visa a “contratação de empresa para fornecimento Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Máquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento”, no valor previsto de R$ 905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos).
6.3. Preliminarmente, os responsáveis foram citados através do Despacho nº 54/2021-RELT6 (evento 6), e protocolaram defesa através dos Eventos nºs 33, 35, 37 e 40, a qual foi devidamente analisada através da Análise de Defesa nº 61/2021-CAENG (evento 41), concluindo da seguinte forma:
10. DA CONCLUSÃO
10.1. Em razão da análise das informações e documentação, verificou-se que:
1. Os responsáveis apresentaram o Termo de Referência;
2. A previsão de Receitas para o ano de 2021, de acordo com a Lei nº 212/2021 do Município de Abreulândia, está estimada em R$18.815.492,00 (Dezoito milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais);
3. Conforme explicitado na ANÁLISE, as justificativas que os responsáveis apresentaram para os quesitos de 1 a 3 não foram acatadas, em razão de que o desconto que a Administração estipulou para o certame tipo “MAIOR DESCONTO PERCENTUAL” é permitido, mas não há relação desse desconto com os preços reais de peças e serviços, já que não há um projeto básico ou estudo técnico, além de que o valor para o ano previsto em R$ 905.333,33 está muito acima das despesas dos anos de 2018, 2019 e 2020, mesmo considerando a aquisição de outros equipamentos.
10.2. Assim, Sugere-se que:
1. Os responsáveis ajustem a tabela em razão de preços reais de mercado, e não aleatoriamente, como mesmo admitido;
2. Os responsáveis façam nova licitação promovendo os ajustes elencados.
10.3. Desta forma, submete-se este Parecer à avaliação superior e a adoção de medidas a critério do Eminente Relator.
6.4. Desta feita, esta Relatoria manifesta-se no sentido de acatar a sugestão técnica, e, portanto, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:
6.4.1. A INTIMAÇÃO de Manuel Francisco de Moura, Gestor, CPF: 851.771.641-87, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da intimação, tome conhecimento dos apontamentos feitos na Análise de Defesa nº 61/2021-CAENG (evento 41), afim de que providencie medidas cabíveis ou apresente defesa complementar;
6.4.2. A INTIMAÇÃO de Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, CPF:048.893.211-44, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da intimação, tome conhecimento dos apontamentos feitos na Análise de Defesa nº 61/2021-CAENG (evento 41), afim de que providencie medidas cabíveis ou apresente defesa complementar;
6.4.3. A INTIMAÇÃO de Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada, CPF: 884.241.381-04, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da intimação, tome conhecimento dos apontamentos feitos na Análise de Defesa nº 61/2021-CAENG (evento 41), afim de que providencie medidas cabíveis ou apresente defesa complementar.
6.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, do RI-TCE/TO,[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a INTIMAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]
6.5. Insta esclarecer, que após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 219, RI-TCE/TO. [5]
6.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.
6.7. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para análise e devidas manifestações. Por fim, volvam-nos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de abril de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 30/04/2021 às 08:55:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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